Walter Alberto Miozzo Junior
Oficial Interino

Interdição

O que é?

“A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos” (artigo 1767).

Como é feita?

A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro; pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditado; e pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 748, NCPC).

Pronunciada a interdição o juiz nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. (artigo 755, NCPC).

A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782, CC).

Onde é registrada?

“As interdições são registradas no Livro “E” ou seu desmembramento, do Registro Civil da Sede da Comarca, e se houver mais de um, no 1º Ofício.

O que deve constar na Interdição?

Data do registro; o nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e unidade de serviço em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; a data da sentença, nome e Vara do Juiz que a proferiu; o nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; o nome do requerente da interdição e causa desta; limites da curadoria, quando for parcial a interdição; e eventual lugar de internação do interdito (Lei 6.015/1973, artigo 92).

Onde a interdição é anotada?

A interdição é anotada de ofício ou mediante comunicação nos assentos de nascimento e casamento do interdito (artigo 107, § 1º). Essa anotação visa a conferir maior publicidade ao ato, além de permitir o efetivo conhecimento dessa relevante alteração do estado civil.

No registro de interdição é feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação (artigo 104).

Outras Informações

A interdição, cessando a causa que a determinou, pode ser levantada. O pedido de levantamento pode ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público, sendo apensado aos autos da interdição. O juiz nomeia perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame no interdito e após a apresentação do laudo designa audiência de instrução e julgamento. Acolhido o pedido, o juiz decreta o levantamento da interdição e manda publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais (Código de Processo Civil, artigo 756).

Todas as averbações feitas no registro de interdição devem ser, no prazo de cinco dias, anotadas nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançadas na serventia, ou então comunicadas, com resumo do assento, consoante disposto no artigo 106 da Lei 6.015/1973.

Por fim, as certidões expedidas devem, necessariamente, abranger o teor originário da inscrição e a transcrição de todas as averbações posteriores.

Quanto custa?

O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte a Tabela de Emolumentos vigente.

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